- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, os muros de vedação à face do arruamento não poderão ter altura superior a 1,80 m acima da cota do passeio.
- 2 -No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido que o muro ultrapasse a altura definida no n.º anterior, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando qualquer aterro.
- 3 -A altura do muro de vedação à face do arruamento deve manter-se nos muros de vedação interiores até ao alinhamento da fachada principal.
- 4 -Nas vedações de propriedade em solo RAN, REN, Zona não Urbanizável e Área Verde, de Parque e Cortina de Proteção Ambiental, com o objetivo de salvaguardar a característica da paisagem rural e natural desses lugares:
- a)Devem ser utilizadas técnicas construtivas tradicionais, recorrendo a materiais naturais e sebes vivas, pedra e madeira ou outros que, de igual modo, se integrem na paisagem;
- b)É interdito o uso de tijolos de cimento e de barro, estruturas de betão armado, redes metálicas que não as de suporte às sebes vivas, chapas metálicas ou outros elementos que agridam a paisagem rural e natural.
- 5 -Poderão ser admitidas exceções às imposições referidas no n.º anterior, desde que devidamente justificadas, designadamente em casos de terrenos que confinem com arruamentos públicos.
- 6 -Poderão, ainda, ser admitidas outras alturas desde que devidamente justificadas.
Artigo 49.º — Muros de vedação
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020