Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, poderão permitir -se outras soluções de ocupação ou uso do solo, quando se trate de edifícios especiais que requeiram disposições especiais, analisadas e fundamentadas pelos Serviços Técnicos e submetidas a deliberação de Câmara.
Artigo 50.º — Edifícios especiais
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020