- 1 -Não é permitido qualquer corpo balançado sobre o espaço público relativamente ao plano da fachada.
- 2 -Só serão admitidos elementos construtivos salientes aos planos das fachadas sobre passeio público e desde que o balanço não seja superior a 1,20 metros e não seja superior a metade da largura do passeio.
- 3 -As varandas devem ser interrompidas antes do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, a uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respetivo com o mínimo de 1,50 metros.
- 4 -Os elementos construtivos salientes sobre passeio público só poderão localizar-se a partir da altura de 2,40 metros contados da cota do passeio.
- 5 -Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer elemento construtivo saliente.
- 6 -As saliências não podem interferir com mobiliário urbano, iluminação pública, árvores ou outros elementos equivalentes.
- 7 -Os elementos construtivos balançados não podem prejudicar a leitura de continuidade urbana, produzir devassa e/ou ensombramento para os prédios contíguos.
Artigo 51.º — Saliências de construções à face de arruamentos
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020