Para os efeitos do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar cinco anos.
Artigo 60.º — Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020