- 1 -É permitida a instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado para promoção imobiliária das operações urbanísticas, após o licenciamento ou apresentação de comunicações prévia da operação urbanística em causa.
- 2 -A instalação do Stand de vendas deve ser solicitada em sede do procedimento de controlo prévio aplicável à operação urbanística, com a apresentação de planta de implantação com a indicação da localização e caução no valor de 2.500,00 (euro).
- 3 -Os stands de venda devem ser retirados no prazo de 1 ano após o deferimento, podendo este prazo ser prorrogado a pedido do interessado.
- 4 -Os stands não poderão ter área superior a 30 m2, num só piso, com altura máxima de 3,5 metros.
- 5 -No caso de o stand estar implantado no espaço público, a CMM pode proceder à sua remoção, findo o prazo referido no n.º 3, utilizando para tal a caução referida no n.º 2.
- 6 -No caso de se localizarem em espaço privado, a CMM procederá de acordo com a legislação aplicável, utilizando para tal a caução referida no n.º 2.
Artigo 61.º — Stands de venda de imobiliário
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020