- 1 -A licença de ocupação da via pública deverá ser requerida previamente à emissão do alvará de licença, da permissão dos pedidos a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, ou do início da obra no caso de comunicação prévia.
- 2 -O Plano de Segurança e Saúde deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação.
Artigo 66.º — Requisito de prévio licenciamento ou da comunicação prévia
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020