- 1 -Os andaimes deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.
- 2 -Na montagem dos andaimes deverão ser observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 3 -Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.
Artigo 72.º — Andaimes
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020