- 1 -Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os Estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se verifique que carecem de aprovação a duas UC semestrais ou equivalente (1 anual ou 3 trimestrais) para conclusão do curso em que se encontram inscritos;
- b)Estarem regularmente inscritos às UC a que pretendem realizar exame;
- c)Tenham estado inscritos às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso à avaliação final previstas na FUC em vigor.
- 2 -As épocas de exame passíveis de antecipação são as épocas normal e especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o Estudante realize um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os Estudantes que pretendam antecipar uma época de exame, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto, nem nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.
- 3 -Mantêm-se as prerrogativas para a realização de prova oral extraordinária, de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
- 4 -Em qualquer circunstância, o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes Estudantes ordinários, e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.
- 5 -Compete ao DC assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o Docente e o Estudante.
- 6 -Pela inscrição nestes exames, são devidos os emolumentos previstos para inscrição em exames fora de época.
- 7 -Algumas UC, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.
Artigo 14.º — Normas especiais para conclusão antecipada do curso
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021