- 1 -Os exames da época especial ou fora de época deverão conter obrigatoriamente toda a componente de avaliação repetível.
- 2 -Para o cálculo da classificação final, resultante do exame da época especial ou de um exame fora de época, deve ser utilizada a fórmula de cálculo definida na FUC vigente à data do exame.
- 3 -Estas normas não se aplicam à prova oral, referida no artigo 13.º, nem àquelas que são objeto de regulamentação própria.
Artigo 15.º — Exames da época especial e exames fora de época
Vigente desde: 27/12/2021
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