- 1 -As operações seguintes estão sujeitas a instrução simplificada:
- a)Tanque de água de rega superior a 25 m3;
- b)Arrecadações agrícolas com cobertura de 2 (duas) águas;
- c)Muros de suporte não considerados como escassa relevância urbanística conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -O licenciamento das operações urbanísticas referidas no número anterior, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Extratos das plantas de localização;
- b)Fotografias do prédio;
- c)Para os muros de suporte deve ser apresentado projeto de estabilidade onde deve incluir planta de contenção periférica e perfis dos muros subscrita/assinada pelo técnico responsável, indicando o perímetro onde se pretende implantar o(s) muro(s);
- d)No que diz respeito aos tanques de rega, deve ser apresentado projeto de estabilidade e devem ser entregues plantas de implantação sobre levantamento topográfico, ou peça gráfica que seja percetível, nomeadamente, ortofotomapa, cadastro ou outra, subscrita/assinada pelo técnico responsável, com polígono de implantação do equipamento pretendido;
- e)No que diz respeito a arrecadações agrícolas, devem ser entregues plantas de implantação sobre levantamento topográfico, ou peça gráfica que seja percetível, nomeadamente, ortofotomapa, cadastro ou outra, subscrita/assinada pelo respetivo responsável, com polígono de implantação do equipamento agrícola pretendido;
- f)Plantas, alçados, cortes transversal e longitudinal a escala 1:100 ou superior;
- g)Memória descritiva e justificativa incluindo mapa de áreas esclarecendo devidamente a pretensão;
- h)Termo de responsabilidade do autor e coordenador do projeto, subscrito por técnico habilitado para o efeito;
- i)Estimativa orçamental;
- j)Calendarização.
- 3 -Os elementos instrutórios de licenciamento devem ser apresentados em suporte digital, de entrega obrigatória, devendo ser garantida a assinatura digital certificada dos termos de responsabilidade, acrescido de dois exemplares em suporte de papel.
- 4 -Todos os tanques devem ser vedados e/ou tapados.
- 5 -No caso dos armazéns e arrecadações agrícolas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as construções que possuem as características definidas no Plano Diretor Municipal da Ponta do Sol, podendo ser adotadas as proporções e dimensionamentos recomendados no Anexo I ao presente Regulamento.
- 6 -Estas operações urbanísticas não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e devem também observar as normas e condicionantes previstas no instrumento de planeamento territorial municipal em vigor aplicáveis a pretensão.
Artigo 17.º — Instrução simplificada
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022