- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação final sobre o pedido de legalização de operação urbanística ilegal pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 6 (seis) meses para requerer a emissão do alvará, mediante o pagamento das respetivas taxas, quando não haja lugar à realização de obras, prazo este prorrogável, por uma única vez, por idêntico período;
- b)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 1 (um) ano para requerer a emissão do alvará, mediante apresentação dos elementos instrutórios previstos em portaria e o pagamento das respetivas taxas, quando haja lugar à realização de obras, prazo este prorrogável, por uma única vez, por idêntico período;
- c)Indeferimento do pedido, mediante audiência prévia, que indique quais as obras de correção ou alteração necessárias ao deferimento do pedido.
- 3 -A legalização de operação urbanística ilegal consubstancia-se no título de alvará de legalização.
- 4 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
Artigo 24.º — Ato administrativo e título
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022