- 1 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve ser planeada e executada de modo a garantir que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público e garanta condições de circulação e retorno viário.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a largura mínima das vias de circulação deve ser de 3,5 metros em função da sua extensão, conforme dispõe o artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
Artigo 41.º — Criação de acessos a partir da via pública
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