- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento cumpre o disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), devendo ainda assegurar que são respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas para veículos ligeiros:
- a)Profundidade: 5 metros;
- b)Largura:
- i)2,3 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos;
- ii)2,5 metros se o lugar for limitado por uma parede;
- iii)3 metros, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;
- iv)4,8 metros quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como a respetiva concordância com a via pública e com edificação ou correspondente espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela, deve ser projetada e executada de modo a garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas sobre acessos a partir da via pública.
- 3 -Os estacionamentos, quando situados em cave, devem possuir marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fração autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 metro situada a 0,90 metro do solo.
Artigo 42.º — Estacionamento
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022