- 1 -De forma a evitar a existência de vias e espaços públicos sem designação ou com designações provisórias, os serviços competentes do Município deverão, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas (operações de loteamento ou obras de urbanização), desencadear a atribuição de topónimos imediatamente após a sua aprovação ou comunicação prévia.
- 2 -Para efeitos do número anterior o serviço competente pelo controlo prévio das operações urbanísticas deve remeter, ao serviço competente pela toponímia, a planta síntese da operação urbanística, desencadeando assim o procedimento de atribuição de topónimos.
- 3 -Os topónimos deverão estar aprovados e publicitados em Edital à data da emissão da licença da operação de loteamento, ou da receção das obras de urbanização quando não seja precedida por operação de loteamento.
Artigo 11.º — Procedimento de atribuição das denominações
Vigente desde: 03/09/2024
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