- 1 -Salvo as situações previstas no número seguinte, as designações toponímicas atuais manter-se-ão inalteráveis.
- 2 -O Município apenas poderá proceder à alteração dos topónimos existentes nos seguintes casos especiais:
- a)Falta de significado do topónimo existente ou a sua não correspondência com o espírito cívico dos munícipes, do local, da Freguesia, ou do concelho, por eles expressa através de petição pública;
- b)Por motivos de reconversão urbanística;
- c)Se se verificarem incumprimentos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento, designadamente, a ocorrência de topónimos iguais ou semelhantes que originem conflitos na identificação das moradas, com prejuízo dos serviços públicos e dos interesses dos munícipes.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, os signatários da petição deverão ser residentes no arruamento ou espaço público em causa, declarando-o sob compromisso de honra, e representar a maioria dos residentes afetados pela alteração de topónimo;
- 4 -Na alteração de denominação de vias e espaços públicos do concelho deverá atender-se às definições de classificação definidas no Anexo I.
- 5 -Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024