- 1 -As deliberações do Município relativas à toponímia devem ser objeto de publicação em Edital.
- 2 -O Edital deverá ser afixado nos locais de estilo habituais e publicado no site municipal.
- 3 -Juntamente com a afixação dos editais, as alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal ao Instituto dos Registos e Notariado, à Autoridade Tributária e aos CTT - Correios.
- 4 -A comunicação ao Instituto dos Registos e Notariado prevista no número anterior deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
- 5 -Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
- 6 -A deliberação prevista nos n.os 1 e 2 supra, entrará em vigor decorridos 60 dias de calendário após a publicação.
- 7 -Não se aplica o previsto no número anterior em caso de atribuição de primeiro topónimo, em que o mesmo entra imediatamente em vigor após a publicação prevista nos n.os 1 e 2.
Artigo 13.º — Publicitação e Entrada em Vigor das deliberações relativas à toponímia
Vigente desde: 03/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2024