- 1 -A reparação dos danos verificados nas placas toponímicas serão da responsabilidade da União ou Junta de Freguesia respetiva.
- 2 -Os custos inerentes identificados no n.º 1 serão imputáveis a quem tiver causado os danos, quando conhecido, devendo os mesmos ser ressarcidos no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da notificação emitida com a respetiva nota de liquidação, sendo o não pagamento no prazo devido, passível de execução fiscal.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças de demolição ou alteração depositar aquelas nos armazéns do Município ou da respetiva União ou Junta de Freguesia, ficando, caso não o façam, passível de ser considerado como contraordenação e sujeito à aplicação de coima.
- 4 -É condição obrigatória para a autorização de quaisquer obras ou tapume, a permanência de indicações toponímicas, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024