- 1 -A numeração das portas dos edifícios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedecerá às seguintes regras:
- a)A numeração nos arruamentos com direção Norte-Sul e Este-Oeste ou aproximada, será atribuída por ordem crescente no sentido de quem segue, respetivamente, para Sul ou Oeste, com números pares do lado direito e números ímpares do lado esquerdo;
- b)Nos espaços públicos com características não lineares, como largos e praças, será atribuída pela série dos números inteiros, por ordem crescente no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do primeiro prédio de gaveto a Oeste, do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Oeste;
- c)Nas pracetas ou becos será atribuída pela série dos números inteiros, por ordem crescente, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do primeiro prédio de gaveto à esquerda de quem entra;
- d)Quando, no intervalo entre dois números pares, ímpares ou inteiros seguidos, se venham a abrir um ou mais vãos de portas, serão atribuídos aos vãos intercalados o número par ou ímpar do vão mais próximo, adicionado de uma letra do alfabeto, para os distinguir entre si;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício, dando prioridade ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, ao que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legalizadas e não legalizadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais, sendo que no caso das habitações não legalizadas a atribuição será provisória até à sua legalização, conforme disposto no n.º 3 do artigo 24.º
- 3 -Os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão harmonizar com os projetos arquitetónicos das fachadas aprovados pela Câmara Municipal, sem prejuízo no disposto no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 19.º — Regras para a numeração de polícia
Vigente desde: 03/09/2024
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