- 1 -Os números de polícia não poderão ter menos de 10 cm, nem mais de 15 cm de altura. Serão em relevo sobre placas, ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam em vidro.
- 2 -Os números serão colocados nos centros das vergas ou das bandeiras das portas e quando estas não tenham vergas, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
- 3 -Quando colocados em muros de vedação, a localização dos números de polícia deverá ser coordenada em projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto com os terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás ou outros, bem como caixa de correio, cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral da vedação.
- 4 -A aplicação de números que excedam 15 centímetros de altura poderá ser admitida, desde que devidamente autorizada pelo serviço municipal competente pela aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 22.º — Composição gráfica
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024