- 1 -Os serviços competentes do Município solicitam e recolhem a pronúncia da União ou Junta de Freguesia da área em que se insere a proposta de designação toponímica, sendo esta uma pronúncia que não vincula a Comissão.
- 2 -A União ou Junta de Freguesia, deverá responder ao pedido de parecer no prazo de trinta dias, sob pena de o mesmo não ser considerado para efeitos de decisão.
- 3 -A pronúncia referida no n.º 1 é dispensada sempre que a proposta for da iniciativa da União ou Junta de Freguesia respetiva.
Artigo 9.º — Consulta às Uniões e Juntas de Freguesia
Vigente desde: 03/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2024