- 1 -A Piscina pode ainda ser cedida em regime pontual a entidades ou instituições legalmente constituídas ou a grupos informais, mediante preenchimento do formulário próprio referido no artigo anterior.
- 2 -As cedências pontuais para realização de eventos e atividades com assistência do público, que prossigam uma finalidade lucrativa, como entradas pagas, transmissões pela rádio, televisão ou internet obrigam à apresentação de um projeto fundamentado, com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência.
- 3 -As reservas da instalação para cedências pontuais devem ser antecipadamente pagas na totalidade.
- 4 -Em caso de desistência o valor do pagamento da reserva não será restituído.
- 5 -O não pagamento de uma reserva de cedência não utilizada preclude o direito a nova reserva de utilização.
Artigo 14.º — Cedências pontuais
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026