- 1 -As desistências de ocupação devem ser comunicadas à Junta de Freguesia, por escrito, por regra geral, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 2 -No caso de cedências regulares e de cedências pontuais, as desistências de ocupação devem ser comunicadas à Junta de Freguesia, por escrito, com uma antecedência de 7 (sete) dias úteis, sob pena de ser cobrado às entidades a totalidade da taxa de utilização.
Artigo 15.º — Desistências de ocupação
Vigente desde: 30/07/2026
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