- 1 -A Piscina Municipal será utilizada, em condições a acordar, por escolas oficiais e particulares, instituições de beneficência, associações humanitárias, culturais e desportivas, federações ou outras entidades, assim como pessoas singulares.
- 2 -O funcionamento das atividades promovidas por outras entidades para além da Junta de Freguesia deverá ser assegurada por técnicos qualificados, de acordo com a legislação em vigor, sob a orientação e direção da respetiva entidade.
- 3 -Podem usufruir destas atividades todos os interessados, dando-se prioridade, pela seguinte ordem, aos:
- a)Residentes na Freguesia;
- b)Cidadãos que exerçam funções laborais ou estudem na Freguesia;
- c)Demais utentes.
- 4 -Sem prejuízo do programa específico da atividade que se pretenda desenvolver por parte da entidade responsável, o acesso à atividade fica sempre condicionado à apresentação do documento referido na alínea b) do número um do artigo anterior.
Artigo 24.º — Atividades promovidas por outras entidades
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026