- 1 -Para efeitos de fiscalização, cada expositor deverá ser portador, no dia da Feira, do cartão de expositor, que titula a ocupação do espaço atribuído, sem o qual não será permitida a respetiva ocupação.
- 2 -No dia da Feira, os expositores que não sejam titulares do cartão referido no número anterior poderão, pela ordem de chegada, ocupar os respetivos espaços, nas condições referidas no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 7.º — Ocupação no dia da Feira
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020