- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos.
- 3 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 15.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021