- 1 -A aprovação da constituição dos Fundos de Maneio é da competência do Primeiro-Secretário Executivo, devendo, para o efeito, emitir despacho que contenha os seguintes elementos:
- a)Nome e categoria do titular;
- b)O valor das despesas a serem pagas pelo fundo;
- c)Montante máximo disponível por mês e a respetiva classificação orçamental.
- 2 -Os serviços responsáveis pela cabimentação, elaboram uma proposta de cabimento para cada Fundo de Maneio com o valor anual (12 vezes o valor referido na alínea b) do n.º 1), devendo assegurar o cumprimento do definido na LCPA e demais normativos aplicáveis.
- 3 -Os serviços de contabilidade devem criar uma conta de caixa especifica para cada Fundo de Maneio.
Artigo 12.º — Constituição
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025