- 1 -Os municípios que integram a CIM farão a transferência das contribuições financeiras que forem aprovadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, quer para investimentos, quer para despesas correntes.
- 2 -As receitas a que se refere no número anterior, serão as constantes da proposta do orçamento anual da CIM, ou de eventuais modificações orçamentais deliberadas pela Assembleia Intermunicipal ou pelo Conselho Intermunicipal.
- 3 -Os serviços administrativos da CIM, deverão comunicar formalmente ao órgão competente de cada Município o teor das deliberações da Assembleia Intermunicipal para efeitos de inscrição da despesa no orçamento de cada Município e cabimentação.
§ A comunicação deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo, a contar da data de realização da Assembleia Intermunicipal ou Conselho Intermunicipal que as aprovou, e deverá conter informação dos montantes e plano de pagamento previstos/aprovados.
- 4 -As contribuições financeiras são exigíveis, a partir da aprovação do orçamento da CIM ou de eventuais modificações orçamentais deliberadas pela Assembleia Intermunicipal ou Conselho Intermunicipal, considerando a efetivação das circunstâncias subjacentes às deliberações tomadas e que foram previamente comunicadas nos termos do n.º 3.
- 5 -Os municípios constituem-se em mora, quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 22.º — Receita proveniente dos Municípios que integram a CIM
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025