- 1 -O numerário existente em caixa deve adequar-se ao indispensável, para suprir as necessidades diárias da CIM, respeitando um máximo de 500,00 € (quinhentos euros).
- 2 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite referido no n.º 1, o mesmo deverá ser depositado em contas bancárias tituladas pela CIM, o mais tardar no dia útil seguinte.
- 3 -Compete ao responsável do caixa, ou seu substituto, assegurar o depósito diário em instituição bancária.
- 4 -Os cheques serão depositados no próprio dia ou, caso isso não seja possível, no dia útil seguinte ao da sua receção.
- 5 -A CIM dá preferência ao pagamento por transferência bancária, no sistema de “Home Banking”, ou seja, por via eletrónica.
- 6 -Os pagamentos em numerário devem ser reduzidos ao mínimo essencial, não podendo nunca exceder 200,00 euros (duzentos euros) por contribuinte/despesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo Primeiro-Secretário Executivo.
Artigo 4.º — Numerário existente em caixa
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025