- 1 -A fórmula de custeio das saídas de armazém, é o custo medio ponderado. Caso existam itens de natureza e utilização especificas, nestes casos, deve ser considerado o custo específico. A identificação específica do custo, significa que são atribuídos custos específicos a itens individualizados de inventário.
- 2 -Os inventários são registados ao custo, o qual deve incluir todos os custos de compra, custos de transformação e outros custos suportados para colocar os inventários no seu local e condição atuais.
- 3 -Os custos de compra de inventários incluem o preço de compra, direitos de importação e impostos não recuperáveis pela entidade, e custos de transporte, manuseamento e outros custos diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, de materiais e de consumíveis. Os descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos para determinar o custo de compra.
- 4 -Na eventualidade de serem produzidos inventários pela CIM, deve considerar-se o seguinte:
- a)O custo de produção a considerar será dado pela soma do custo, das matérias-primas, outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico, necessariamente suportados para o produzir;
- b)Os serviços competentes, deverão implementar um sistema de controlo que permita identificar e controlar as unidades produzidas, e apurar os respetivos custos de produção a que se refere a alínea anterior.
- 5 -Deve ser utilizado o sistema de inventário permanente, salvo se, os inventários forem pouco relevantes nas atividades da CIM, ou, se o custo associado à sua implementação for demasiado oneroso face aos benefícios que seriam alcançados com a sua implementação.
- 6 -A eventual não implementação do sistema de inventário permanente, deve ser devidamente fundamentada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.
Artigo 43.º — Critérios de valorimetria
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025