- 1 -A gestão de inventários fica ao cargo do responsável do armazém e/ou economato da CIM, que deverá garantir o bom e eficaz funcionamento do mesmo.
- 2 -A gestão de inventários, é efetuada através da aplicação informática que esteja em funcionamento ou, que venha a ser adquirida para o efeito.
- 3 -Todas as operações inerentes a movimentação física de inventários, só podem ser efetuadas pelo responsável e colaboradores do armazém e/ou do economato.
- 4 -O responsável pela gestão de inventários, atempadamente, deverá informar os serviços responsáveis pelas compras, dos inventários existentes, de forma a evitar a sua rutura.
- 5 -Em armazém devem encontrar-se as quantidades de inventários estritamente indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços, considerando sempre o custo/beneficio associado aos inventários em armazém, e que evite ou minimize os desperdícios.
Artigo 44.º — Gestão de Inventários
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025