- 1 -A cada bem armazenado é atribuído um código de classificação, ao qual corresponde uma ficha de armazém em formato digital, com a designação do produto, natureza, unidade de medida, conta patrimonial, quantidade e valor unitário.
- 2 -As fichas de inventários, são movimentadas de modo a garantir que o saldo do sistema informático de gestão de inventários, corresponda permanentemente aos bens existentes fisicamente no armazém.
- 3 -Os registos nas fichas, são efetuados por colaboradores que não procedam ao manuseamento físico dos inventários em armazém, para garantir a adequada segregação de funções.
Artigo 45.º — Fichas de inventários
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025