- 1 -Os serviços responsáveis pela aquisição dos inventários, indicam no pedido de requisição interna o local de entrega dos bens e, enviam a cópia desta para a responsável pela gestão de inventários (em papel ou de forma digital).
- 2 -A entrada de inventários em armazém, apenas é permitida mediante a apresentação do original da respetiva guia de remessa/transporte, fatura ou documento equivalente.
- 3 -Aquando da receção dos inventários, o colaborador do armazém e/ou economato, efetua a conferência física (qualitativa e quantitativa), confrontando os inventários recebidos com a informação que consta na documentação referida no número anterior. Como evidencia da sua conferência, coloca o carimbo de “Recebido e Conferido” e rubrica o documento que acompanha os inventários.
- 4 -O registo da entrada dos inventários no programa de gestão de stocks, é feita através da documentação que acompanha os inventários.
- 5 -O responsável pela movimentação dos inventários, deve enviar cópia do documento de entrada, para os serviços administrativos e financeiros.
- 6 -As saídas de inventários são feitas mediante solicitação ao armazém, tendo como suporte documental uma requisição interna, devidamente autorizada por pessoa competente.
- 7 -A guia de saída de inventários deve ser assinada, pelo responsável da entrega dos bens e pelo responsável do seu levantamento.
- 8 -Excecionalmente, é dispensada a observação do referido no n.º 6, para os colaboradores dos serviços/departamentos, prévia e superiormente, autorizados.
- 9 -As sobras de materiais são obrigatoriamente devolvidas ao armazém e/ou economato, através da guia de devolução ou guia de entrada em armazém, devendo os materiais apresentar um bom estado de conservação.
Artigo 46.º — Movimentação de inventários
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025