- 1 -As regularizações de inventários nas fichas de inventário carecem sempre da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)autorização do responsável com competência para o efeito, que será um funcionário indicado pelo Primeiro-Secretário.
- b)após terem sido efetuadas todas as diligências necessárias, para a identificação das causas das divergências encontradas e que justificam a regularização.
- 2 -Nas fichas de inventários deve constar informação resumida sobre as causas das regularizações efetuadas.
- 3 -Existindo divergências significativas entre as quantidades inventariadas e as quantidades que constam do sistema de gestão de stocks, devem ser apuradas as respetivas responsabilidades.
Artigo 48.º — Regularização de inventários
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025