- 1 -A abertura e encerramento de contas bancárias é sujeita a prévia autorização do Conselho Intermunicipal.
- 2 -As contas bancárias a que se refere no número anterior, serão movimentadas com duas assinaturas conjuntas. Nos casos de pagamentos efetuados por via eletrónica, a validação é realizada com dois códigos de validação disponibilizados pelo sistema bancário, correspondentes a cada uma dessas duas assinaturas.
- 3 -As assinaturas/códigos de validação eletrónica, são as do Tesoureiro e as do Presidente do Conselho Intermunicipal. Em caso de indisponibilidade do Presidente do Conselho Intermunicipal, este é substituído por qualquer um dos Vice-Presidentes do Conselho Intermunicipal. Em caso de indisponibilidade do Tesoureiro, este é substituído pelo substituto indicado pelo Secretariado Executivo.
- 4 -O cargo de Tesoureiro é exercido pelo Primeiro Secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal, para todos os feitos legais, com possibilidade de ser substituídos nos termos do número anterior.
- 5 -O Conselho Intermunicipal, no quadro das suas atribuições, pode designar para Tesoureiro um funcionário do quadro da CIM com competências específicas para o exercício da função.
Artigo 6.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025