- 1 -Os cheques são emitidos pelo Tesoureiro, ou pelo seu substituto.
- 2 -Os cheques não preenchidos estão à guarda do Tesoureiro.
- 3 -Os cheques que venham a ser anulados, após a sua emissão, são arquivados sequencialmente pelo Tesoureiro, após inutilização das assinaturas, quando as houver.
- 4 -Não é permitida a emissão de cheques depois de ultrapassada a data de validade pré-impressa no módulo de cheque.
- 5 -Os cheques devem ser emitidos com a indicação “não à ordem”, para que o cheque seja pago apenas à pessoa/entidade que nele indicar.
- 6 -Não é permitida a emissão de cheques pré-datados, isto é, não é permitida a emissão posterior à data em que realmente está a emiti-los. Os cheques são ordens de pagamento à vista e, como tal, podem ser apresentados a pagamento e efetivamente pagos antes da data que indicou como data de emissão.
- 7 -É vedada a assinatura de cheques em branco.
- 8 -Os cheques devem ser assinados na presença dos documentos que os suportam (presença física ou digital), devendo ser conferidos, nomeadamente quanto ao valor inscrito e ao seu destinatário.
- 9 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito (seis meses contados a partir do 8.º dia à data de emissão), o Tesoureiro deve proceder ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária, comunicando o facto aos serviços de contabilidade para efeitos da consequente regularização contabilística.
Artigo 7.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025