- 1 -Só podem ser cedidos bens a terceiros, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal após deliberação do Conselho Intermunicipal.
- 2 -No caso de cedência temporária ou definitiva de bens a outras entidades, previamente aprovados nos termos do n.º 1, é lavrado um auto de cessão pelo serviço responsável.
- 3 -A cedência plena ou definitiva de bens, segue as regras do abate.
Artigo 64.º — Cessão
Vigente desde: 21/08/2025
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