- 1 -O abate de bens só será processado, quando devidamente fundamentado pelo serviço preponente do abate, com despacho favorável do Primeiro-secretário.
- 2 -São situações suscetíveis de originarem o auto de abate, os furtos, as doações, o deficiente estado de conservação dos bens, extravio e os sinistros.
- 3 -No caso de furto, roubo, extravio ou incêndio constitui condição obrigatória prévia ao abate do bem, a participação à seguradora para ressarcimento, caso exista apólice em vigor, e a participação à autoridade policial competente.
- 4 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, conforme referido na alínea g), n.º 2 do artigo 53.º.
- 5 -No caso de abates por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis pela guarda do mesmo, apresentar proposta fundamentada ao Secretariado Executivo Intermunicipal, e ter parecer favorável do Primeiro-secretário.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado devera ser elaborado auto de abate, passando a constituir “sucata” ou “mono”.
Artigo 63.º — Abate
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025