- 1 -Todos os bens móveis, imóveis e viaturas, deverão estar adequadamente seguradas, cabendo ao serviço responsável pelo aprovisionamento efetuar todas as diligencias nesse sentido.
- 2 -Os bens que não se encontrem sujeitos a seguro obrigatório, poderão igualmente ser objeto de seguro mediante proposta dos serviços responsáveis, com parecer favorável do Primeiro-Secretário.
- 3 -Os capitais segurados, deverão estar atualizados. Considera-se obrigatório que uma vez por ano (preferivelmente, logo após a emissão pelo Conselho Intermunicipal das demonstrações financeiras do ano anterior), o Secretariado Executivo Intermunicipal ou os serviços em quem este delegue esta tarefa, devem:
- a)Proceder à avaliação dos capitais segurados, comparando os valores contabilísticos com os capitais evidenciados nas respetivas apólices;
- b)Caso se justifique, deve preparar a fundamentação e propor ao Secretariado Executivo Intermunicipal a revisão dos capitais segurados;
- c)Caso o Secretariado Executivo Intermunicipal despache favoravelmente a revisão dos capitais segurados, deve solicitar aos serviços responsáveis pela contratação dos seguros, que façam consulta ao mercado e eventualmente iniciar os procedimentos de contratação.
- 4 -Sempre que ocorra um acidente de viação, todos os procedimentos inerentes são da responsabilidade dos serviços administrativos e financeiros, que podem remeter os processos aos serviços jurídicos.
- 5 -Os elementos relativos à participação de sinistros devem ser comunicados no prazo de dois dias úteis à corretora, sendo que a participação de sinistros deve ser sempre avaliada em função das condições da apólice, nomeadamente, no que à franquia diz respeito.
Vencimentos, Contratação de Pessoal, Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Participantes nas Assembleias Intermunicipais
Artigo 69.º — Cobertura de seguros
Vigente desde: 21/08/2025
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