- 1 -A cada trabalhador corresponde um processo individual, devidamente organizado e atualizado, que assume a forma de suporte de papel exclusivamente na medida do necessário e/ou digital.
- 2 -Tem acesso ao processo individual do trabalhador, para além do próprio ou seu mandatário com poderes para tal, o Primeiro-Secretário Executivo, o dirigente dos serviços Administrativos e Financeiros e o trabalhador do setor de Recursos Humanos, ou alguém com competência delegada para a gestão de recursos humanos.
- 3 -As alterações de IBAN dos funcionários, devem ser formalizadas de forma escrita pelo trabalhador e alteradas após permissão do Primeiro-Secretário.
- 4 -A cessação ou a modificação das relações de trabalho, deverão respeitar todas as normas legais em vigor e, ficar devidamente registada no processo individual do trabalhador.
- 5 -O setor de recursos humanos, é responsável pela atualização do registo individual dos trabalhadores, a fim de garantir maior eficácia nesta atualização, deve remeter e elaborar circular, pelo menos uma vez por ano, a informar a necessidade dos trabalhadores comunicarem a esta secção qualquer alteração que influencie o seu registo individual.
Artigo 74.º — Processo individual
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025