- 1 -Compete ao Conselho Intermunicipal aprovar a adoção de cartões de débito e cartões de crédito como meio de pagamento, devendo os referidos cartões estar associado a uma conta bancária titulada pela CIM.
- 2 -Só podem ser pagas despesas com cartões de débito ou de crédito, se tiver sido cabimentado o montante total da despesa até à qual é autorizada a utilização dos referidos cartões, e este ainda não tenha sido atingido.
- 3 -A utilização dos cartões deve ser restrita a pessoas previamente autorizadas pelo Conselho Intermunicipal. Para este efeito, consideram-se autorizados o Primeiro-Secretário Executivo, os Secretários Executivos e o Tesoureiro.
- 4 -O limite anual de despesas que podem ser pagas com cartões de débito ou de crédito, é fixado em 10.000,00 euros (dez milhares de euros), devendo considerar-se as exceções referidas nos n.º 5 e n.º 6.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, e que resultem de situações imprevisíveis, o limite referido no número anterior pode ser aumentado por deliberação do Secretariado Executivo Intermunicipal, dando este conhecimento ao Conselho Intermunicipal na primeira reunião seguinte, para que este ratifique a sua decisão.
- 6 -Para o limite referido no n.º 4, não são considerados os pagamentos de contribuições e impostos, cujo pagamento com cartão de débito deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 7.
- 7 -Podem ser pagos com cartão de débito, quaisquer contribuições e impostos, designadamente, retenções na fonte, segurança social, caixa geral de aposentações, fundos de compensação salarial e ADSE, desde que previamente aprovados. Considera-se que estes foram previamente aprovados, sempre que:
- a)No caso de contribuições e impostos associados aos vencimentos, o processamento e as ordens de pagamento que lhes correspondem, tenham sido aprovados pelo Tesoureiro ou pelo Primeiro-Secretário Executivo, antes da efetivação do pagamento de vencimentos aos funcionários;
- b)No caso de retenções associados a avenças periódicas (são exemplo as retenções sobre rendimentos prediais e sobre honorários de consultores), terem sido cumpridos os procedimentos de contratação e tenham sido aprovados pelo Tesoureiro ou pelo Primeiro-secretário, antes da efetivação do pagamento;
- c)O pagamento de impostos não previstos nas alíneas a) e b) anteriores, carece de autorização prévia do Primeiro-Secretário Executivo.
- 8 -As despesas pagas com o cartão de débito ou de crédito, devem respeitar as disposições legais aplicáveis, designadamente, normas contabilísticas, normas orçamentais e Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA).
Artigo 8.º — Cartões de débito e crédito
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025