- 1 -O uso pessoal e ocasional do correio eletrónico é permitido, devendo as mensagens pessoais ser tratadas com a mesma ética das mensagens oficiais.
- 2 -O utilizador que se ligou a um computador, é considerado o autor de qualquer mensagem enviada a partir do mesmo, pelo que se deve desligar e/ou bloquear sempre que se ausente do posto de trabalho.
- 3 -Nenhum trabalhador deve usar o sistema de correio eletrónico desde que essa utilização:
- a)Constitua um insulto ou ofensa para qualquer pessoa ou entidade, ou sob qualquer forma que possa ser prejudicial para a imagem da própria CIM;
- b)Contenha conteúdos sexualmente explícitos;
- c)Constitua difamação ou calúnia obscenidade;
- d)Corresponda a conteúdo étnico, religioso ou racialmente discriminatório;
- e)Corresponda ao mero encaminhamento de e-mails em massa, sem relação com a atividade profissional junto do município;
- f)Qualquer outra mensagem que possa ser interpretada como assédio sexual ou depreciação de outros, baseado no sexo, idade, origem nacional, inaptidão ou convicções religiosas ou políticas.
Artigo 89.º — Utilização de E-mail
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025