- 1 -Compete aos consultores de informática a gestão interna do hardware, pelo que os serviços submetem, via e-mail, as solicitações de assistência técnica relacionadas com incidentes/problemas sobre sistemas de operação, renovação, reparação ou substituição de hardware e equipamentos de telecomunicações.
- 2 -Não é permitido instalar hardware estranho à CIM em qualquer dos equipamentos que lhe pertencem, sem prévia autorização dos consultores de informática.
- 3 -Em caso de furto é enviada aos serviços de informática, cópia da participação às autoridades.
- 4 -A movimentação ou instalação física de equipamentos informáticos ou periféricos dentro ou fora das instalações da CIM, carece de conhecimento prévio do Secretariado Executivo Intermunicipal.
- 5 -Em caso de transferência, os equipamentos informáticos acompanham o seu utilizador ao serviço de destino, salvo orientação em contrário do Secretário Executivo.
- 6 -Em relação aos cargos cessantes, os utilizadores que disponham de equipamento informático, tais como PC’s, impressoras, portáteis ou afins, atribuídos pela CIM para a realização das suas funções, devem promover a entrega antes da data efetiva da saída.
Artigo 88.º — Utilização de Hardware
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025