- 1 -Na elaboração e execução do orçamento da CIM, dever-se-á dar cumprimento aos princípios orçamentais, regras previsionais e regras de execução orçamental definidos na lei, designadamente, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental (norma que integra o SNC-AP).
- 2 -O relato orçamental deve consubstanciar-se nas demonstrações orçamentais, que se destinam a satisfazer as necessidades dos seus utilizadores.
- 3 -O ciclo orçamental da receita deverá obedecer às seguintes fases executadas de forma sequencial: inscrição de previsão de receita, liquidação e recebimento, sem prejuízo de eventuais anulações de receita emitida que corrijam a liquidação ou de eventuais reembolsos e restituições que corrijam o recebimento e, eventualmente, a liquidação. A liquidação pode exceder a previsão de receita, sendo que só poderão ser liquidadas as receitas previstas em orçamento.
- 4 -O ciclo orçamental da despesa deverá obedecer às seguintes fases executadas de forma sequencial: inscrição de dotação orçamental, cabimento, compromisso, obrigação e pagamento, sem prejuízo de eventuais reposições abatidas aos pagamentos, que para além de corrigirem os pagamentos, podem igualmente, corrigir todas as fases a montante até ao cabimento. O cabimento não pode exceder a dotação disponível, assim como, o compromisso não pode exceder o respetivo cabimento. A obrigação não pode exceder o valor do compromisso, assim como, o pagamento não pode exceder o valor da obrigação. Os limites definidos devem ser aferidos por transação ou evento e segundo as classificações orçamentais vigentes.
Artigo 90.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025