- 1 -Consideram-se ONGPD elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.
- 2 -Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
Artigo 2.º — ONGPD elegíveis
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020