- 1 -Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD a título de adiantamento quando as mesmas não procedam à entrega dos relatórios do ano anterior previstos no n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Há lugar à reposição do montante pago em parte às ONGPD quando, após aplicação da fórmula constante do Anexo ao presente regulamento, se verificar que o valor final a atribuir é inferior ao montante pago a título de adiantamento.
- 3 -Quando, por facto imputável à ONGPD, não se verificar a celebração do protocolo previsto no n.º 1 do artigo 14.º, deve a mesma proceder à reposição das verbas recebidas a título de adiantamento nesse ano.
- 4 -Há lugar à reposição integral dos montantes pagos às ONGPD, quando se verifique que, no âmbito das análises previstas nos artigos 19.º e 20.º:
- a)As ONGPD tenham prestado falsas declarações;
- b)Haja incumprimento definitivo na entrega do relatório conforme previsto no n.º 4 do artigo 18.º;
- c)Haja incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 16.º
- 5 -Há lugar à reposição parcial dos montantes pagos às ONGPD, quando se verifique que, no âmbito das análises previstas nos artigos 19.º e 20.
- a)O apoio concedido não tenha sido aplicado de acordo com as despesas que constam no protocolo assinado;
- b)A despesa imputada for inferior ao montante apoiado pelo INR, I. P.;
- c)O apoio concedido, somado a outros apoios, ultrapasse os 100 % do valor da despesa;
- d)Quando não for cumprido o estipulado nos artigos 9.º e 17.º
- 6 -A entrega do relatório após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, e antes da verificação do incumprimento definitivo previsto no n.º 4 do artigo 18.º implica uma reposição no montante de 5 % do apoio concedido no ano a que se refere o apoio.
- 7 -O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A reposição da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar, após notificação da decisão final e emissão da respetiva guia de reposição.
Artigo 21.º — Reposição de verba
Vigente desde: 18/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2020