- 1 -As ONGPD que tenham dívidas ao INR, I. P. podem solicitar planos de pagamento nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as ONGPD que tenham um plano de pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam a executar.
- 3 -Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.
- 4 -No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.
- 5 -Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.
Artigo 22.º — Dívidas e Planos de pagamento
Vigente desde: 18/11/2020
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Em vigor desde 18/11/2020