- 1 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade para exercer a atividade de vigilante a condenação transitada em julgado:
- a)Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
- 2 -As condenações previstas no número anterior não afetam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.
Artigo 21.º — Idoneidade dos vigilantes
Vigente desde: 27/12/2021
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