- 1 -A comparticipação financeira anual será paga até 30 de junho de cada ano, contra a exibição de comprovativo da realização das intervenções constantes do plano nacional de saúde animal com a (COFAFE, CRL).
- 2 -O pagamento só será autorizado se a entidade beneficiária tiver a sua situação tributária e contributiva regularizada relativamente ao Estado e à Segurança Social e desde que não tenha dívidas perante o Município.
Artigo 8.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 03/09/2024
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Em vigor desde 03/09/2024