- 1 -Podem ser prestados serviços de catering por fornecedores externos, em áreas especificas, carecendo de aprovação prévia e implicando o pagamento da cedência do espaço onde se realiza o serviço e de eventuais despesas de limpeza e arrumação.
- 2 -Não é permitida a utilização de serviços audiovisuais que não sejam da exclusiva responsabilidade do LNEC, ou previamente autorizados.
- 3 -Se a solicitação de meios audiovisuais for superior à capacidade de resposta dos serviços do LNEC podem os utentes fazer as diligências necessárias para satisfazer as necessidades e assumir os respetivos encargos.
- 4 -No interior dos espaços podem ser utilizados meios próprios dos utentes, desde que previamente autorizados pelo Conselho Diretivo e informados os serviços do LNEC.
Artigo 5.º — Serviços externos
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025