O incumprimento das normas constantes do presente regulamento implicará a não autorização de futuras utilizações e o pagamento de uma indemnização a definir pelo Conselho Diretivo do LNEC, em função dos prejuízos decorrentes do não cumprimento.
Artigo 6.º — Incumprimentos
Vigente desde: 22/08/2025
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Em vigor desde 22/08/2025